GHS SYSTEM

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Termo de Parceria

TERMO DE PARCERIA, INTERMEDIAÇÃO E RATEIO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

Negociação Imobiliária

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

GHS SYSTEM, representada por GUSTAVO HENRIQUE SEELING, corretor de imóveis com CRECI 69749-F, residente em Balneário Camboriú/SC, portador do CPF 008.940.759-85, doravante denominado INTERMEDIADOR SISTEMA GHS SYSTEM.

1. OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto disciplinar a atuação conjunta dos PARCEIROS na intermediação da negociação imobiliária.

1.2. Os PARCEIROS reconhecem sua participação conjunta na aproximação, condução, desenvolvimento e/ou acompanhamento da NEGOCIAÇÃO, obrigando-se a atuar de forma coordenada, leal e colaborativa até sua conclusão.

2. COMISSÃO DE CORRETAGEM

2.1. A comissão global de corretagem decorrente da NEGOCIAÇÃO corresponderá a 6% (seis por cento) sobre o valor econômico total da operação (ex. PERMUTA ou VENDA), nos exatos termos estabelecidos na respectiva contraproposta e nos instrumentos que venham a formalizar o negócio.

2.2. O percentual de 6% (seis por cento) previsto nesta cláusula corresponde à totalidade da comissão de corretagem devida pela intermediação da NEGOCIAÇÃO, não podendo qualquer PARCEIRO, isoladamente, exigir das partes contratantes comissão adicional relacionada ao mesmo negócio, salvo mediante ajuste escrito, expresso e específico celebrado por todos os envolvidos.

3. RATEIO DA COMISSÃO ENTRE OS PARCEIROS

3.1. A comissão global efetivamente recebida em razão da NEGOCIAÇÃO será distribuída entre os PARCEIROS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o corretor parceiro e 50% (cinquenta por cento) para a GHS SYSTEM.

3.2. Os percentuais estabelecidos nesta cláusula correspondem ao rateio interno da comissão entre os PARCEIROS e não alteram, ampliam ou modificam o percentual global da comissão de corretagem devida pelas partes da NEGOCIAÇÃO.

3.3. Cada PARCEIRO fará jus exclusivamente ao percentual que lhe for expressamente atribuído neste instrumento, calculado sobre os valores de comissão efetivamente recebidos.

3.4. Caso a comissão seja paga em parcelas ou proporcionalmente ao cumprimento de determinadas etapas da NEGOCIAÇÃO, cada valor recebido será distribuído entre os PARCEIROS observando-se os mesmos percentuais previstos na Cláusula 3.1.

4. IDENTIFICAÇÃO DOS CORRETORES, FORMA DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO INDIVIDUAL

4.1. Todos os PARCEIROS signatários deste instrumento deverão constar expressamente no contrato definitivo da NEGOCIAÇÃO, na qualidade de corretores/intermediadores, com a respectiva identificação profissional e indicação do percentual de participação de cada um na comissão de corretagem.

4.2. O contrato definitivo deverá refletir, de forma clara e individualizada, o rateio da comissão previsto neste instrumento, de modo que cada PARCEIRO tenha reconhecido o seu quinhão correspondente, sem solidariedade entre os corretores quanto às parcelas pertencentes aos demais.

4.3. O pagamento da comissão será realizado diretamente a cada PARCEIRO, na proporção que lhe couber nos termos da Cláusula 3.1, ficando vedada a concentração do recebimento integral da comissão em nome de apenas um dos corretores, salvo ajuste posterior, escrito e assinado por todos os PARCEIROS.

4.4. Cada PARCEIRO receberá diretamente das partes responsáveis pelo pagamento da comissão o valor correspondente ao seu quinhão, mediante emissão do respectivo documento fiscal ou nota fiscal, conforme aplicável à sua forma de atuação profissional e às exigências tributárias pertinentes.

4.5. O pagamento realizado diretamente a cada PARCEIRO, na exata proporção prevista neste instrumento, importará quitação exclusivamente quanto à parcela individual efetivamente paga, não produzindo efeitos liberatórios em relação às parcelas devidas aos demais corretores.

4.6. Caso a comissão seja paga em parcelas, cada PARCEIRO emitirá o correspondente documento fiscal relativamente ao valor de sua participação em cada pagamento, observando-se o mesmo percentual de rateio em todas as parcelas.

4.7. Cada PARCEIRO será responsável pela emissão tempestiva do documento fiscal necessário ao recebimento de sua parcela, bem como pelo cumprimento de suas obrigações fiscais, tributárias e profissionais decorrentes do respectivo pagamento.

5. EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO

5.1. A exigibilidade da comissão perante as partes da NEGOCIAÇÃO observará as condições estabelecidas na contraproposta, no Memorando de Intenções - MOU, no contrato definitivo e nos demais instrumentos celebrados para formalização da operação.

5.2. O presente instrumento não cria obrigação adicional de pagamento de comissão às partes da NEGOCIAÇÃO, destinando-se a disciplinar a relação interna entre os PARCEIROS e a forma de individualização e recebimento da comissão global contratada.

5.3. A previsão dos nomes, registros profissionais, percentuais de participação e forma de pagamento de cada PARCEIRO deverá ser reproduzida no contrato definitivo da NEGOCIAÇÃO, preservando-se a correspondência entre este instrumento e a documentação principal da operação.

6. PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO E PROTEÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO

6.1. Os PARCEIROS reconhecem reciprocamente a participação conjunta na NEGOCIAÇÃO e obrigam-se a preservar os direitos de todos os integrantes desta parceria.

6.2. Nenhum PARCEIRO poderá, direta ou indiretamente:

I – excluir outro PARCEIRO da NEGOCIAÇÃO com o objetivo de afastá-lo do recebimento da comissão;

II – negociar individualmente alteração da divisão da comissão sem a anuência expressa dos demais afetados;

III – celebrar ajuste paralelo destinado a reduzir, ocultar ou redirecionar a comissão pertencente aos demais PARCEIROS;

IV – receber valores relacionados à corretagem da NEGOCIAÇÃO e deixar de informar aos demais;

V – praticar qualquer ato destinado a contornar o rateio estabelecido neste instrumento.

6.3. A eventual continuidade das tratativas, alteração da estrutura jurídica da operação, substituição de sociedade adquirente, ingresso de empresa integrante do mesmo grupo econômico, constituição de sociedade de propósito específico, cessão da posição contratual ou utilização de estrutura negocial equivalente não afastará os direitos dos PARCEIROS sobre a comissão, desde que o negócio decorra da mesma aproximação e intermediação aqui reconhecidas.

7. NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE AS PARTES

7.1. Caso, após a aproximação promovida pelos PARCEIROS, as partes concluam a operação diretamente, sem a participação ativa de um ou mais integrantes da parceria na etapa final da negociação, permanecerá preservado o direito ao rateio da comissão nos percentuais previstos neste instrumento, desde que a comissão de corretagem seja juridicamente devida e efetivamente recebida em razão da NEGOCIAÇÃO.

7.2. O disposto nesta cláusula também se aplica caso a operação venha a ser concluída por meio de empresas controladoras, controladas, coligadas, sociedades de propósito específico, sócios, sucessores, cessionários ou terceiros que atuem em substituição às partes originalmente envolvidas, desde que preservado o nexo com a NEGOCIAÇÃO objeto deste instrumento.

8. ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA ECONÔMICA DA NEGOCIAÇÃO

8.1. Eventual alteração do preço, da composição da permuta, da parcela em dinheiro, do projeto ou de qualquer outro componente econômico da operação não modificará os percentuais de rateio entre os PARCEIROS, salvo ajuste escrito e assinado por todos.

8.2. Havendo alteração da base econômica da NEGOCIAÇÃO, a comissão será recalculada de acordo com aquilo que vier a ser efetivamente pactuado entre as partes, mantendo-se entre os PARCEIROS os percentuais estabelecidos na Cláusula 3.1.

9. TRIBUTOS E OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS

9.1. Cada PARCEIRO será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e profissionais decorrentes do recebimento da parcela da comissão que lhe couber.

9.2. Cada PARCEIRO deverá emitir os documentos fiscais, recibos ou instrumentos legalmente exigidos relativamente à sua própria participação na comissão.

9.3. Eventuais tributos ou retenções atribuíveis especificamente a determinado PARCEIRO não poderão ser imputados aos demais.

10. AUTONOMIA DOS PARCEIROS

10.1. O presente instrumento estabelece parceria exclusivamente para fins de intermediação da NEGOCIAÇÃO aqui identificada, não constituindo sociedade, associação, vínculo empregatício, representação comercial, mandato permanente ou qualquer outra relação distinta daquela expressamente estabelecida neste termo.

10.2. Cada PARCEIRO permanecerá responsável por sua atuação profissional e pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e éticas aplicáveis à atividade de corretagem imobiliária.

11. CONFIDENCIALIDADE

11.1. Os PARCEIROS obrigam-se a manter confidenciais todas as informações comerciais, estratégicas, financeiras, documentais e negociais relacionadas à quaisquer operações que venham a participar, por prazo indeterminado, inclusive condições econômicas, valores, projetos, documentos, propostas e contrapropostas.

11.2. As informações somente poderão ser compartilhadas com terceiros quando necessário ao desenvolvimento da NEGOCIAÇÃO ou mediante autorização dos envolvidos.

12. BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

12.1. Os PARCEIROS comprometem-se a atuar segundo os princípios da boa-fé, cooperação, lealdade e transparência, mantendo os demais participantes informados sobre acontecimentos relevantes relacionados à NEGOCIAÇÃO e à comissão.

12.2. Qualquer informação capaz de afetar o recebimento, o cálculo ou a distribuição da comissão deverá ser comunicada aos demais PARCEIROS sem demora injustificada.

13. IRREVOGABILIDADE DO RATEIO

13.1. Os percentuais de divisão da comissão previstos neste instrumento são reconhecidos pelos PARCEIROS como resultado do ajuste comercial estabelecido entre eles.

13.2. Uma vez assinado este instrumento, qualquer alteração nos percentuais de rateio dependerá de concordância expressa e escrita dos PARCEIROS diretamente afetados pela alteração, não se admitindo modificação unilateral.

14. INADIMPLEMENTO

14.1. O PARCEIRO que, excepcionalmente, receber valores de comissão pertencentes aos demais e deixar de promover o respectivo repasse no prazo acordado ficará obrigado ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para cobrança.

14.2. O descumprimento das obrigações de transparência ou a ocultação de valores recebidos não afastará, em qualquer hipótese, o direito dos demais PARCEIROS às respectivas parcelas.

15. VIGÊNCIA

15.1. O presente instrumento entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido enquanto subsistirem direitos ou obrigações decorrentes das NEGOCIAÇÕES, especialmente aqueles relacionados ao recebimento e ao rateio da comissão de corretagem.

15.2. A extinção ou modificação da contraproposta, a substituição do instrumento contratual ou a formalização da operação por estrutura diversa não extinguirá automaticamente este termo, desde que o negócio venha a ser concluído em decorrência da intermediação ora reconhecida.

16. DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1. Este instrumento representa o ajuste integral entre os PARCEIROS quanto à distribuição da comissão relacionada as NEGOCIAÇÕES.

16.2. Qualquer tolerância quanto ao descumprimento de obrigação prevista neste instrumento será considerada mera liberalidade, não constituindo novação, renúncia ou alteração contratual.

16.3. Os PARCEIROS reconhecem como válidas a aceitação do TERMO DE PARCERIA realizadas pela plataforma GHS SYSTEM.

17. FORO

17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Balneário Camboriú/SC, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento.

E, por estarem de acordo, o PARCEIRO firmam o presente instrumento.